INFORMAÇÃO GERAL SOBRE LICENCIAMENTO E REGISTRO DAS PESSOAS NO ÂMBITO DA LEI IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO E EXCISE ARMAZÉM
Ao deferredpayment de imposto especial de consumo de acordo com a respectiva lei a cobrança com imposto especial de consumo é temporariamente adiada por commodities produzidas no país ou importados no país.
O regime de pagamento diferido pode ser aplicado por um detentor armazém licenciado em cima:
1. A produção de bens sujeitos a impostos especiais de entreposto fiscal;
2. Armazenagem de mercadorias sujeitos a impostos especiais no entreposto fiscal;
Sims 3. Circulação de bens sujeitos a impostos especiais;.
O titular armazém licenciado deve respeitar as condições especiais previstas por lei
Para efeitos da emissão de uma licença para a gestão de um entreposto fiscal deve ser apresentado um pedido por escrito ao director do > Agência Aduaneira, o qual deverá conter:
1. A descrição das operações, que serão realizadas no entreposto fiscal;
2. O tipo de bens sujeitos a impostos especiais, as quais serão produzidos ou armazenados;
Sims 3. O volume previsto de bens sujeitos a impostos especiais anual produzidos e /ou armazenados sob regime de pagamento diferido de imposto especial de consumo de acordo com o plano de negócios abaixo do par. 2, p.13 do art.48 da Lei dos Impostos Especiais de Consumo e impostos indiretos Armazéns;
página 4. O volume previsão anual da circulação de bens sujeitos a impostos especiais sob regime de pagamento diferido de imposto especial de consumo;
5. A descrição dos sistemas sob art.47, parágrafo 1, p.8 da Lei dos Impostos Especiais de Consumo e impostos indiretos Armazéns;
6. Um local exato, descrição e finalidade das instalações do entreposto fiscal;
7. O tipo de segurança financeira, que será fornecido;
8. Os nomes dos funcionários, autorizados a subscrever documentos e amostras de suas assinaturas administrativos electrónicos;
De acordo com o art.48, par. 2 da Lei dos Impostos Especiais de Consumo e sujeitos a impostos especiais Armazéns os seguintes documentos devem ser anexados ao pedido:
1. Certificado de Regularidade - original ou uma cópia certificada notário, quando as pessoas não são re-registrado de acordo com a Lei de Registo Comercial.
2. Certificado de boa conduta (Certificado de registo criminal) para as pessoas que representam a empresa e se eles não são cidadãos búlgaros - Declaração;
Sims 3. Declaração sob art.47, parágrafo 1p.3b
página 4. certificado por falta ou a disponibilidade das obrigações fiscais e contribuições para a segurança social;
5. Declaração de falta de violação duro ou repetido da legislação fiscal ou aduaneira;
6. licença, permissão ou registro para a realização de atividades, se assim for exigido por lei;
7. Documento título ou contrato de locação para as instalações do entreposto fiscal;
8. Up-to-date esboço da propriedade real;
9. Plano das instalações do entreposto fiscal com denominação de sua posição e propósito, os equipamentos e os recipientes com a sua capacidade de volume, e também a posição exacta dos dispositivos de medição;
10. As demonstrações financeiras anuais para os três anos anteriores verificadas por um revisor de contas ou uma sociedade de auditoria especializada de acordo com a Lei de Auditoria Independente Financial quando pessoas têm vindo a fazer negócios por mais de 2 anos e relatório financeiro intermediário preparado a partir do final do mês anterior ao mês de apresentação do pedido;
11. Documentação técnica para os sistemas automatizados utilizados para elaboração de relatórios;
12. Agenda tecnológica do processo de produção, normas de custos, valores máximos de perdas tecnológicos, especificação técnica;
13. Plano de negócios contendo informações sobre:
a /Tipo de bens sujeitos a impostos especiais, as quais serão produzidos ou armazenados no entreposto fiscal;
b /Mensal previsão média quantidade dos produtos sujeitos a impostos especiais, que serão armazenadas - por tipo de bens e produtos;
c /Maximal quantidade prevista de os bens sujeitos a impostos especiais, que no mesmo momento estarão em circulação sob o regime de pagamento diferido - por tipo de produtos e taxas de impostos especiais de consumo;
d /A capacidade de produção para excisável produtos e da capacidade máxima de armazenamento de mercadorias- excisável por tipo de produtos e taxas de impostos especiais de consumo;
e /(revogado - Gazeta Oficial, edição 94 de 2010, em vigor a partir de 2011/01/01)
f
) (novo - Diário da República, assuntos de 94 de 2010, em vigor a partir de 2011/01/01) quantidade previsão média mensal de produtos introduzidos no consumo - por tipo de produtos e taxas de impostos especiais de consumo;
g /(novo - Diário da República, assuntos de 94 de 2010, em vigor a partir de 2011/01/01) quantidade previsão média mensal de mercadorias em volume de negócios sob o regime de diferimento do pagamento do imposto especial de consumo devido - por tipo de produtos e taxas de impostos especiais de consumo;
14. (suplementado - Diário da República, edição 19 de 2011, em vigor a partir de 2011/03/08). Os espécimes das assinaturas das pessoas autorizadas a subscrever documentos administrativos electrónicos e os certificados para as assinaturas electrónicas
15. (novo - Diário da República, assuntos 105 de 2006) cópia autenticada do documento que ateste o código de identificação pessoal (EIK ou BULSTAT número) das pessoas;
16. (novo - Diário da República, assuntos 106 de 2008, em vigor a partir de 2009/01/01). Declaração comprovando que as pessoas não estão em falência ou de liquidação
17. (novo - Gazeta Oficial, edição 95 de 2009, em vigor a partir de 1.12.2009) quantidades previsão anual da principal matéria-prima utilizada para a produção dos produtos especiais de consumo, padrões de gastos para fazer o produto final
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18. (novas - Diário da República, assuntos de 95 de 2009, em vigor a partir de 1.12.2009) Análise da situação financeira verificada por um revisor de contas ou uma sociedade de auditoria especializada de acordo com a Lei de Auditoria Independente Financeiro se as pessoas têm sido exercem actividades de negócio para mais de um ano.
19. (novo - Diário da República, edição 55 de 2010, em vigor a partir de 20.07.2010) O contrato ou outro documento com os receptores pessoas- dos bens energéticos em caso de entrega directa;
20. (novo - Diário da República, edição 55 de 2010, em vigor a partir de 20.07.2010) Plano do lugar para a entrega direta com a posição designada, dos instrumentos de medição e controle dos bens energéticos sendo recebido
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